Primeiramente
é de máxima importância ressaltar que em um sentindo amplo, a sociedade
ocidental pauta-se de certa maneira em regimes voltados de forma majoritária
para esfera econômica em detrimento de questões sociais essenciais para a vida
em comunidade. Assim, quando eventos extraordinários ocorrem, toda a estrutura
social dessa coletividade entra em colapso, justamente por essa primazia às
questões econômicas enquanto que àquilo que diz respeito ao contexto social é
deixado em segundo plano.
Porém,
como a crise global proporcionada pelo Covid-19 evidencia, essa propensão à
questões de ordem econômica se mostram falhas em um combate efetivo à pandemia,
isto pois, nessa condição específica há a necessidade de uma colaboração
coletiva para que esta adversidade seja, enfim, superada.
Obviamente, tendo em vista o
que se entende por ethos como o conjunto
de modos comportamentais e hábitos que ao se interligarem possibilitam o
advento de uma identidade de um grupo social, isto é, a cultura de certo povo,
fica evidente que para a sociedade greco-ocidental, assuntos de ordem econômica
são um dos muitos pilares que estão além daquilo que se pode compreender apenas
através da experiência sensível e que fundamentam e servem de base facilitando
o entendimento do modo de pensar deste corpo social em questão. Dessa maneira,
não seria diferente com a ciência jurídica, o que se mostra como uma das faces
que evidenciam essa crise estrutural no modelo de sociedade greco-ocidental.
Podemos observar que o Direito é um produto
da relação dialética entre sujeito cognoscente e objeto cognoscível, ou seja,
através da contradição de ideias e oposição valores, que a criação de normas se
dá, sendo assim tanto sujeito como objeto são alterados na relação de
conhecimento. A partir da ideia que o Direito é resultante do meio social,
sendo assim, um produto cultural de determinada sociedade, por óbvio, as
questões econômicas são intrínsecas a esta ciência, ou seja, estão além da
compreensão sensorial do objeto em questão, assim, a metafísica também está
presente na ciência jurídica.
Para ressaltar que esta carga axiológica está
presente na produção de normas é válido trazer à tona uma das causas de
exclusão de antijuridicidade, a legítima defesa, que através das palavras de
Guilherme de Souza Nucci “é a defesa necessária empreendida contra agressão
injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para
tanto, moderadamente, os meios necessários” (Manual de Direito Penal, p. 221). Nesse princípio faz-se necessária
a ponderação entre os valores que em determinada situação estarão em embate.
Numa situação hipotética, em que os valores, vida e patrimônio entram conflito,
o valor vida deve prevalecer sobre o patrimônio, ou seja, no processo de
criação das normas, incidem sobre a decisão do legislador os valores que para
ele são considerados mais importantes, sendo assim, na concepção legislativa,
determinada norma pode possuir uma carga valorativa que está além daquilo que
podemos ver, está conectado com os valores que são considerados essenciais à
convivência humana e que fundamentam o Direito como um todo.
A partir disso, tendo em vista que para a
melhor compreensão de uma lei, é necessário compreender o ser das coisas, isto
é, entender os porquês que levam uma determinada norma possuir mais eficácia do
que outra. Para isso é de suma importância observar o direito a partir de uma lógica
ontológica, para que este possa operar, pois, haja vista que diferentemente da lógica
ôntica, a compreensão da ciência jurídica sob a ótica ontológica possibilita o
entendimento dessa ciência de forma mais complexa e elaborada devido à
observação da essência das coisas, e não a mera superficialidade como ocorre
com a lógica ôntica. Assim, tendo em vista que essa crise proporcionada pelo
Corona vírus possuí inúmeros fatos que permitiram sua instauração, fica
evidente que o problema é muito mais complexo e profundo do que se possa
imaginar. E como se comporta o Direito diante dessa crise?
Tendo como base as virtudes éticas e morais,
em que é moral todo o conjunto que para determinada sociedade é tido como
certo, ou seja, um reflexo da cultura daquele povo, porém, este reflexo não
necessariamente implica em ser ético, pois, para ser ético é necessária a
ontologia, onde, a partir desta lógica, há a primazia da vida em qualquer que
seja a situação em questão. Dessa maneira, como exemplo a ser tomado, em um
ritual de sacrifício que para determinada coletividade é algo certo e que está
de acordo com as regras daquele povo, ou seja, moral, não é ético, pois, não
está ocorrendo a primazia da vida, requisito necessário para que esta situação
fosse ética. Desse modo é possível aduzir que diante do que fora
supramencionado em relação ao combate efetivo à crise vivenciada nos dias
atuais, as leis e pronunciamentos que estão sendo produzidos durante esse
período refletem o como a ciência jurídica prima majoritariamente por questões
da esfera econômica enquanto que a os assuntos relacionados à vida são deixados
de lado, isto é, são morais, mas não são éticos.
Haja vista o que fora
supracitado com relação à ineficácia das leis ao combate à crise causada pelo
Covid-19, na qual as normas que estão sendo produzidas são morais e não éticas
permite uma relação com a frase mencionada pelo Comissário James Gordon, interpretado
por Gary Oldman na obra cinematográfica Batman
- O cavaleiro das trevas ressurge (THE DARK KNIGHT RISES, 2012): “There's a
point, far out there when the structures fail you, and the rules aren't weapons
anymore, they're... shackles letting the bad guy get ahead.”, ou em uma
tradução livre “chega um momento crítico em que as estruturas fracassam e as
leis não servem mais de nada, elas se tornam correntes que permitem o mal
prosseguir.”. Este é o cenário dos dias atuais, as regras não refletem a necessidade
real para um combate efetivo, a produção jurídica só reflete o quão grave é
situação, a crise não é só decorrente do vírus, mas também é social e política
e agravada pelos fatos vivenciados nesse período, ou seja, o Direito, que
deveria surgir como o paladino do que se entende por justiça, só está
reafirmando e agravando ainda mais uma crise que já é grave, pois, ao invés de
libertar só aprisiona e limita ainda mais retardando a solução do problema.
Por fim, através do
entendimento de que não há uma verdade absoluta, mas sim um fenômeno, ou, em
outras palavras, a verdade é modificada de acordo com aquele que narra os fatos
ocorridos, então a verdade é produto do momento histórico que determinada
sociedade vive e só pode ser percebida como fenômeno, sendo que é diretamente
influenciada pela subjetividade daquele determinado sujeito que a revela. Dessa
maneira, assim como o que se entende justiça, varia de acordo com o tempo
histórico em que se está inserido, a verdade também adota o mesmo caminho,
sendo que, neste caso, a ciência jurídica ocidental, embora esteja passando por
uma crise não só em relação aos seus valores, mas também em seus fundamentos
jurídicos, não há no que se falar em um fim do Direito, pois, devido ao fato de
ser um produto do meio social em questão, o mais correto a se falar seria uma
adaptação deste à necessidade humana. Obviamente, o como o Direito apresenta
nos dias atuais não será o seu futuro, porém, assim como a verdade é um
fenômeno e se altera diante da subjetividade, a ciência jurídica não mais
pautará seus valores em verdades absolutas, mas sim, em fenômenos, podendo,
dessa maneira, ser mais efetiva em relação à sociedade como um todo.
Referências Bibliográficas
BRASIL.
Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro,
31 dez. 1940.
MORAIS, Gabriel Toledo de. A relação dialética entre sujeito
cognoscente e objeto cognoscível e como a lógica ontológica auxilia na
compreensão metafísica do direito ocidental. 2020.
Disponível em:
https://transcendenciacognitiva.blogspot.com/2020/04/a-relacao-dialetica-entre-sujeito.html.
Acesso em: 28 abr. 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal.
12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 1247 p.
THE DARK KNIGHT RISES. Direção: Christopher Nolan. Produção:
Charles Roven, Christopher Nolan, Emma Thomas. Intérpretes: Christian Bale,
Michael Caine, Gary Oldman e Anne Hathaway. Música: Hans Zimer. Estados Unidos:
Warner Bros. Picutres; DC Entertainment; Legendary Pictures; Syncopy, 2012.
Blu-ray (165 min.), son., color., 35 e 70mm.

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