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sábado, 4 de julho de 2020

A adaptação da ciência jurídica diante da crise estrutural do modelo de sociedade greco-ocidental evidenciado pelo COVID-19.

Primeiramente é de máxima importância ressaltar que em um sentindo amplo, a sociedade ocidental pauta-se de certa maneira em regimes voltados de forma majoritária para esfera econômica em detrimento de questões sociais essenciais para a vida em comunidade. Assim, quando eventos extraordinários ocorrem, toda a estrutura social dessa coletividade entra em colapso, justamente por essa primazia às questões econômicas enquanto que àquilo que diz respeito ao contexto social é deixado em segundo plano.
Porém, como a crise global proporcionada pelo Covid-19 evidencia, essa propensão à questões de ordem econômica se mostram falhas em um combate efetivo à pandemia, isto pois, nessa condição específica há a necessidade de uma colaboração coletiva para que esta adversidade seja, enfim, superada.
Obviamente, tendo em vista o que se entende por ethos como o conjunto de modos comportamentais e hábitos que ao se interligarem possibilitam o advento de uma identidade de um grupo social, isto é, a cultura de certo povo, fica evidente que para a sociedade greco-ocidental, assuntos de ordem econômica são um dos muitos pilares que estão além daquilo que se pode compreender apenas através da experiência sensível e que fundamentam e servem de base facilitando o entendimento do modo de pensar deste corpo social em questão. Dessa maneira, não seria diferente com a ciência jurídica, o que se mostra como uma das faces que evidenciam essa crise estrutural no modelo de sociedade greco-ocidental.
Podemos observar que o Direito é um produto da relação dialética entre sujeito cognoscente e objeto cognoscível, ou seja, através da contradição de ideias e oposição valores, que a criação de normas se dá, sendo assim tanto sujeito como objeto são alterados na relação de conhecimento. A partir da ideia que o Direito é resultante do meio social, sendo assim, um produto cultural de determinada sociedade, por óbvio, as questões econômicas são intrínsecas a esta ciência, ou seja, estão além da compreensão sensorial do objeto em questão, assim, a metafísica também está presente na ciência jurídica.
Para ressaltar que esta carga axiológica está presente na produção de normas é válido trazer à tona uma das causas de exclusão de antijuridicidade, a legítima defesa, que através das palavras de Guilherme de Souza Nucci “é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários” (Manual de Direito Penal, p. 221). Nesse princípio faz-se necessária a ponderação entre os valores que em determinada situação estarão em embate. Numa situação hipotética, em que os valores, vida e patrimônio entram conflito, o valor vida deve prevalecer sobre o patrimônio, ou seja, no processo de criação das normas, incidem sobre a decisão do legislador os valores que para ele são considerados mais importantes, sendo assim, na concepção legislativa, determinada norma pode possuir uma carga valorativa que está além daquilo que podemos ver, está conectado com os valores que são considerados essenciais à convivência humana e que fundamentam o Direito como um todo.
A partir disso, tendo em vista que para a melhor compreensão de uma lei, é necessário compreender o ser das coisas, isto é, entender os porquês que levam uma determinada norma possuir mais eficácia do que outra. Para isso é de suma importância observar o direito a partir de uma lógica ontológica, para que este possa operar, pois, haja vista que diferentemente da lógica ôntica, a compreensão da ciência jurídica sob a ótica ontológica possibilita o entendimento dessa ciência de forma mais complexa e elaborada devido à observação da essência das coisas, e não a mera superficialidade como ocorre com a lógica ôntica. Assim, tendo em vista que essa crise proporcionada pelo Corona vírus possuí inúmeros fatos que permitiram sua instauração, fica evidente que o problema é muito mais complexo e profundo do que se possa imaginar. E como se comporta o Direito diante dessa crise?
Tendo como base as virtudes éticas e morais, em que é moral todo o conjunto que para determinada sociedade é tido como certo, ou seja, um reflexo da cultura daquele povo, porém, este reflexo não necessariamente implica em ser ético, pois, para ser ético é necessária a ontologia, onde, a partir desta lógica, há a primazia da vida em qualquer que seja a situação em questão. Dessa maneira, como exemplo a ser tomado, em um ritual de sacrifício que para determinada coletividade é algo certo e que está de acordo com as regras daquele povo, ou seja, moral, não é ético, pois, não está ocorrendo a primazia da vida, requisito necessário para que esta situação fosse ética. Desse modo é possível aduzir que diante do que fora supramencionado em relação ao combate efetivo à crise vivenciada nos dias atuais, as leis e pronunciamentos que estão sendo produzidos durante esse período refletem o como a ciência jurídica prima majoritariamente por questões da esfera econômica enquanto que a os assuntos relacionados à vida são deixados de lado, isto é, são morais, mas não são éticos.
Haja vista o que fora supracitado com relação à ineficácia das leis ao combate à crise causada pelo Covid-19, na qual as normas que estão sendo produzidas são morais e não éticas permite uma relação com a frase mencionada pelo Comissário James Gordon, interpretado por Gary Oldman na obra cinematográfica Batman - O cavaleiro das trevas ressurge (THE DARK KNIGHT RISES, 2012): “There's a point, far out there when the structures fail you, and the rules aren't weapons anymore, they're... shackles letting the bad guy get ahead.”, ou em uma tradução livre “chega um momento crítico em que as estruturas fracassam e as leis não servem mais de nada, elas se tornam correntes que permitem o mal prosseguir.”. Este é o cenário dos dias atuais, as regras não refletem a necessidade real para um combate efetivo, a produção jurídica só reflete o quão grave é situação, a crise não é só decorrente do vírus, mas também é social e política e agravada pelos fatos vivenciados nesse período, ou seja, o Direito, que deveria surgir como o paladino do que se entende por justiça, só está reafirmando e agravando ainda mais uma crise que já é grave, pois, ao invés de libertar só aprisiona e limita ainda mais retardando a solução do problema.
Por fim, através do entendimento de que não há uma verdade absoluta, mas sim um fenômeno, ou, em outras palavras, a verdade é modificada de acordo com aquele que narra os fatos ocorridos, então a verdade é produto do momento histórico que determinada sociedade vive e só pode ser percebida como fenômeno, sendo que é diretamente influenciada pela subjetividade daquele determinado sujeito que a revela. Dessa maneira, assim como o que se entende justiça, varia de acordo com o tempo histórico em que se está inserido, a verdade também adota o mesmo caminho, sendo que, neste caso, a ciência jurídica ocidental, embora esteja passando por uma crise não só em relação aos seus valores, mas também em seus fundamentos jurídicos, não há no que se falar em um fim do Direito, pois, devido ao fato de ser um produto do meio social em questão, o mais correto a se falar seria uma adaptação deste à necessidade humana. Obviamente, o como o Direito apresenta nos dias atuais não será o seu futuro, porém, assim como a verdade é um fenômeno e se altera diante da subjetividade, a ciência jurídica não mais pautará seus valores em verdades absolutas, mas sim, em fenômenos, podendo, dessa maneira, ser mais efetiva em relação à sociedade como um todo.

Referências Bibliográficas


BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
MORAIS, Gabriel Toledo de. A relação dialética entre sujeito cognoscente e objeto cognoscível e como a lógica ontológica auxilia na compreensão metafísica do direito ocidental. 2020. Disponível em: https://transcendenciacognitiva.blogspot.com/2020/04/a-relacao-dialetica-entre-sujeito.html. Acesso em: 28 abr. 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 1247 p.
THE DARK KNIGHT RISES. Direção: Christopher Nolan. Produção: Charles Roven, Christopher Nolan, Emma Thomas. Intérpretes: Christian Bale, Michael Caine, Gary Oldman e Anne Hathaway. Música: Hans Zimer. Estados Unidos: Warner Bros. Picutres; DC Entertainment; Legendary Pictures; Syncopy, 2012. Blu-ray (165 min.), son., color., 35 e 70mm.

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