Quando se faz a pergunta: o que significa
dizer “fundamentos metafísicos do direito ocidental?”, fica evidente que nesse
caso busca-se entender quais são os pilares ou fundamentos que estão além do
que se pode compreender apenas com a experiência sensível e que, ainda sim,
sustentam e servem como bases para o direito ocidental.
Para isso, num primeiro momento é de suma
importância dar atenção ao que se entende por ethos, pois este conceito está
intimamente conectado com o tema abordado, isto se dá pois, entende-se de ethos
como um conjunto de modos comportamentais e hábitos que reunidos permitem a
identificação e criação de uma identidade de uma certa coletividade, ou em
outras palavras e de forma bem simples fazendo a sua simplificação, cultura. E
o que seria o Direito, senão um produto do meio social? A relação entre sujeito
cognoscente e objeto cognoscível tem como consequência a produção de
conhecimento e assim, da mesma forma que o Direito reflete o que aquela
determinada sociedade tem como valores máximos para aquele recorte temporal
específico, o meio social também é influenciado diretamente pela Ciência
Jurídica, ou seja, da mesma maneira que o sujeito altera o objeto, o objeto
altera o sujeito.
Seria possível fazer a interpretação que este
processo é dialético, uma vez que a contradição de ideias e oposição de valores
é o que rege a criação e produção de normas no Direito ocidental. Assim aquilo
que possui uma maior carga valorativa terá maior evidência no ordenamento
jurídico, o que pode ser explicado através do Direito Penal, e a possibilidade
de restrição de liberdade como sanção, uma vez que o valor infringido pode
implicar numa punição severa.
Dessa forma, tendo em vista o exemplo supramencionado acerca do Direito Penal faz-se a pergunta: Por que incidimos os juízos de valor sobre determinado objeto da maneira que aplicamos essa carga valorativa? (ou seja, por que é da maneira que é). Para isso, se faz necessário entender o logos, isto é, a lógica por trás coisas, sendo assim, possível perceber que para a ciência jurídica como um todo é de suma importância a observação do fundamento das coisas, a essência delas. Tomando esta ideia como base, e tendo em vista não só o Direito Penal, mas sim todas as demais áreas da ciência jurídica constata-se que na relação lógica da produção das normas faz-se de extrema importância a necessidade de atenção ao fato gerador de determinada norma inserida no ordenamento jurídico vigente, sendo assim, é possível constatar que para o Direito é importante a observação da essência das coisas, não só dos fatos que fomentam a produção de leis, mas também de todo viés antropológico que cerca as atitudes humanas, ou seja, conhecer o ser humano por sua essência a partir de uma lógica ontológica é de suma importância para a produção de normas que de fato significam e representam algo para a sociedade e não meros ditames que são ignorados em um primeiro momento.
Assim, a partir dessa compreensão do direito a respeito de sua essência, tendo em vista não só o processo dialético que possibilita a fomentação de novas normas mas também da concepção de que a ciência jurídica é um produto de conjunto de hábitos e comportamentos que juntos possibilitam criação de uma identidade de uma coletividade é possível aduzir que o Direito Ocidental é extremamente complexo não só pelo de fato de reunir a produção sociocultural de inúmeras sociedades ao longo de sua história, mas também por ser baseado em pilares metafísicos que sustentam essa ciência jurídica e a tornam ainda mais complexa à compreensão humana.
Baseado nas aulas de Filosofia Geral referentes ao 7º Semestre do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas
Autor: Gabriel Toledo de Morais
Autor: Gabriel Toledo de Morais

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